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Home Economia

Previdência Privada no IR: Icatu tira dúvidas para não errar na declaração

Contribuintes têm até 30 de maio para informar seus rendimentos no sistema da Receita

Diário do Seguro Por Diário do Seguro
09/05/2025 - 12:21
em Economia
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O período para a Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025 já está na fase final. Até 30 de maio, os contribuintes devem acessar o sistema da Receita Federal e realizar a declaração de ajuste anual, incluindo a previdência privada. Para apoiar esse processo, a Icatu Seguros, líder entre as seguradoras independentes em Seguro de Vida, Previdência e Capitalização, esclarece as principais questões relacionadas ao tema.

A escolha do tipo de plano de previdência e do regime de tributação pode impactar a forma de declarar e trazer benefícios fiscais significativos. Segundo Talita Raupp, Gerente de Produtos de Previdência da Icatu Seguros, compreender as diferenças entre as modalidades dos planos e tipos de tributação é essencial para garantir uma declaração correta.

PGBL e VGBL

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Uma das principais dúvidas dos contribuintes no momento da declaração do IRPF é em relação aos planos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), seja sobre como são tributados ou como devem ser informados na declaração.

O PGBL é indicado para quem faz a declaração completa. Ao optar por ele, o investidor precisa estar vinculado a um regime de previdência oficial, como o INSS ou regimes de servidores. “Nesse modelo, as contribuições são dedutíveis do cálculo do IR e é possível abater até 12% da renda bruta tributável anual. Na hora de declarar, as contribuições efetuadas ao plano devem ser informadas na ficha Pagamentos Efetuados”, explica Talita. O benefício fiscal é aplicável apenas às contribuições realizadas dentro do ano vigente.

A modalidade VGBL é uma opção para quem faz a declaração de imposto de forma simplificada ou é isento, pois não permite a dedução na base de cálculo do IR. “Neste caso, ao resgatar, a tributação incide apenas sobre o rendimento ao longo do tempo, não sobre o valor total acumulado, como acontece na modalidade PGBL. Ele é declarado como Bens e Direitos”, completa.

Tributação progressiva e regressiva

Outro ponto importante a ser considerado é a escolha entre a tributação progressiva ou regressiva. Na regressiva, quanto mais tempo o dinheiro ficar investido, menor será a alíquota de imposto no momento do resgate, que pode chegar a 10% após 10 anos da contribuição realizada. “Esse modelo é vantajoso para quem pretende investir a longo prazo e a sua arrecadação é feita de forma definitiva, ou seja, na fonte”, aconselha Talita.

Já na tributação progressiva, os valores resgatados ou recebidos como benefício são tributados de acordo com a tabela progressiva do IR, que varia de 0% a 27,5%, dependendo da renda do contribuinte. “No momento do resgate, há uma cobrança inicial de 15% na fonte, que depois é ajustada conforme a declaração anual do IR”, alerta. A escolha do regime tributário deve ser feita no momento do primeiro resgate ou da concessão do benefício.

Outros planos 

Dentre outras dúvidas frequentes, está a dedução de contribuições em mais de um plano PGBL. “Nesse caso, o limite para a dedução é de 12% sobre o total de rendimentos tributáveis, independentemente da quantidade de planos que o contribuinte tenha ou de seguradoras que ele utilize”, reforça.

Já no caso de planos de previdência contratados para filhos, a inclusão na declaração dependerá do CPF do titular do plano. “Se estiver vinculado ao CPF do responsável financeiro, pode ser declarado por ele. No caso de planos contratados no CPF de um menor de idade, ele pode entrar na declaração de seu responsável enquanto for considerado dependente. A partir de 16 anos, o menor deverá ser contribuinte do INSS para que seu responsável possa usufruir do benefício tributário do PGBL referente a essas contribuições”, explica.

Declaração de resgates e renda

Outro aspecto essencial é o registro de resgates na declaração. “Todo valor resgatado é considerado um rendimento tributável, mas é preciso atenção especial nas situações cuja tributação seja tabela progressiva”, alerta. Nestes casos há retenção inicial de 15% do IR na fonte, logo, o participante deverá informar o valor do resgate e o imposto retido na declaração de rendimentos na ficha ‘Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica’, utilizando o CNPJ da seguradora responsável pelo plano, que deve ser incluída como fonte pagadora. “Mesmo se o valor resgatado (PGBL) ou o ganho de capital (VGBL) forem inferiores ao limite de isenção mensal, deverão ser somados aos rendimentos tributáveis na ‘Declaração de Ajuste Anual’, no ano do seu recebimento”, afirma.

Mas, se a opção tributária for a tabela regressiva, o desconto do imposto de renda é na fonte e não há ajustes adicionais a serem feitos na declaração. “Os rendimentos deste resgate devem ser preenchidos na ficha ‘Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva’”, conclui.

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